Em caso de dispensa do trabalhador durante a pandemia da COVID-19, às regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT continuam válidas.
Os direitos dos trabalhadores demitidos sem justa causa durante a pandemia são iguais aos que eles tinham antes da crise: 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano trabalhado podendo durar até 90 dias de acordo com a Lei nº 12.506/11.
Com relação ao pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sendo o prazo contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo, deverá pagar a multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o artigo 477, §8º da CLT.
Não há previsão legal de estabilidade no emprego, exceto para os casos expressos na legislação tais como: para quem volta de uma situação de acidente de trabalho, gestantes, servidores públicos entre outros.
Advirta-se que, se o trabalhador for demitido por suspeita de ter contraído Coronavírus pode recorrer a Justiça porque a empresa não pode discriminar o trabalhador por ele ter uma doença!
Se houver o fechamento da empresa havendo à dispensa do trabalhador, a CLT prevê que, nesses casos onde o empregador encerre suas atividades por motivos de força maior, o valor pago de indenização para o trabalhador será reduzido pela metade e as demais verbas serão pagas como as citadas acima. Neste caso, é indispensável que o fechamento da empresa tenha sido provocado por motivos de força maior, tal como reconhecido pela Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020.
Por derradeiro, ressalta-se que, a Justiça do Trabalho garante direitos, produz justiça e paz social.
Em caso de dúvida, estamos à sua disposição.