Quando há fraude na compra e venda de um produto divulgado na internet, a responsabilidade pelo dano não pode ser imputada ao veículo de comunicação, que não participou da elaboração do anúncio e tampouco do contrato.
Assim entendeu o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar acórdão que mandava o site Mercado Livre indenizar duas pessoas que depositaram R$ 30 mil por um veículo, mas não receberam o automóvel.
O juízo de primeiro grau avaliou que a empresa apenas oferece espaço para terceiros divulgarem e pesquisarem produtos. A sentença afirma que o Mercado Livre funciona como “canal facilitador dos negócios”, sem participar diretamente.
Em segunda instância, no entanto, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o site não pode ser comparado a “mero classificado”, pois lucra com a intermediação entre o comprador e o anunciante e tem mecanismos de segurança para evitar prejuízo ao consumidor.
Condenada a pagar R$ 30 mil por dano material mais R$ 3 mil por dano moral, a empresa recorreu ao STJ. O escritório Soares Bumachar, que atuou no caso, conseguiu restabelecer a sentença, em decisão monocrática.
Para o relator, o acórdão do TJ-SP “desafia a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte Superior”. Ribeiro citou precedentes que isentam empresas jornalísticas e sites semelhantes.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.639.028
Fonte: Conjur