A sucessão testamentária é fruto da expressa manifestação de última vontade do de cujus, pois a lei confere a este a liberdade de testar a quem bem entender, dentro dos limites legais.
Nesse sentido, o direito de testar resta limitado quando da existência de herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendentes), uma vez que – nessa hipótese – 50% do patrimônio é legalmente destinado a estes (legítima).
Logo, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, o testamento expressa a livre manifestação de última vontade do falecido, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte.
Analisemos as principais características do testamento:
1. Ato personalíssimo: o testamento é um ato personalíssimo, pois somente o autor da herança pode fazê-lo, inadmitindo-se a delegação a procurador.
2. Negócio jurídico unilateral: o testamento traduz-se declaração não receptícia de vontade, de modo que é constituído e aperfeiçoado tão e somente com a vontade do testador, independentemente de aceite do beneficiário.
3. Solenidade: o testamento para ser válido deve observar todas as formalidades essenciais previstas na lei.
4. Ato gratuito: o negócio jurídico realizado pelo testador não tem por fim qualquer obtenção de vantagem para este. Ademais, a estipulação de encargos ao beneficiário não retira a natureza gratuita do negócio.
5. Revogabilidade: a possibilidade de revogação é intrínseca ao testamento, sendo nula qualquer cláusula que visa retirar tal faculdade do testador.
6. Ato causa mortis: o testamento somente produzirá os efeitos desejados pelo testador após sua morte, de modo que a qualquer momento em vida, poderá ser alterado ou revogado.
Estas são as 6 principais características do Testamento.
Consultamos: Gonçalves, Carlos Roberto – Direito das Sucessões : São Paulo : Saraiva : 2011 : Coleção Sinopses Jurídicas – Vol. 4.
Fonte: JusBrasil