Curso de técnico do meio ambiente não estava autorizado a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação
A Justiça determinou que um microempreendedor individual pague a uma estudante indenização de R$ 20 mil reais, por danos materiais e morais. A estudante contratou e frequentou o curso de técnico de meio ambiente oferecido pela instituição pertencente a ele, mas não conseguiu o certificado, uma vez que a empresa não tinha autorização da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais para oferecer o curso. A decisão é do juiz Alexandre Magno Mendes do Valle, titular da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe).
De acordo com o pedido inicial, depois que a estudante concluiu os estudos, que duraram 18 meses, a escola informou que não poderia emitir o certificado, uma vez que não havia conseguido autorização do governo para ministrar o curso. Ainda segundo a jovem, em nenhum momento foi informado aos alunos que a autorização não existia ou que poderia estar em andamento.
Citada, a instituição não apresentou defesa, portanto o processo foi julgado à revelia – a ausência da defesa, de acordo com o Código de Processo Civil, faz com que o juiz considere verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. A relação entre a aluna e a escola ficou comprovada com o contrato e os comprovantes de pagamento apresentados.
Segundo o juiz, o oferecimento de curso educacional sem a devida autorização da Secretaria de Educação não caracteriza ato ilícito, sendo necessário, para tanto, que se comprove a falta de informação ao aluno sobre esse fato ou que seja demonstrada a negligência da escola em obter a autorização.
“Há por parte do aluno um escopo final de obter uma certificação de graduação, que o habilite profissionalmente e permita seu ingresso no mercado de trabalho”, afirmou. Nesse contexto, continuou o magistrado, “o curso oferecido sem a devida regularização do órgão competente torna-se inútil para o aluno, que se vê frustrado em seu objetivo, após vários meses de investimento de tempo e dinheiro”.
O juiz apontou ainda a “conduta maliciosa” da escola, uma vez que ela omite em suas propagandas a informação de que não estava autorizada pelo órgão competente a ministrar aulas e emitir a devida certificação.
A aluna comprovou no processo gastos nos valor de R$1.817, valor estipulado pelo juiz para a indenização por danos materiais. A indenização por dano moral foi fixada em R$18.740.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
Veja a movimentação do processo aqui e acesse a íntegra da sentença.
Fonte: Ascom TJMG