Na sexta-feira passada (29/01/2016) a Folha de São Paulo noticiava que o atacante Neymar havia sido denunciado pela prática dos crimes de sonegação fiscal e falsidade ideológica.
Segundo a matéria, no dia 27/01/2016, o Ministério Público Federal havia distribuído uma Ação Penal em que denunciava o jogador Neymar pela prática dos crimes de sonegação fiscal e falsidade ideológica. Além do jogador, também foram denunciados Neymar da Silva Santos, pai do jogador e dois dirigentes do Barcelona.
Hoje (04/02), apenas nove dias após a distribuição da Ação Penal, a Folha de São Paulo traz a notícia de que a Justiça Federal rejeitou a denúncia e extinguiu a Ação Penal por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
A decisão parece ter sido acertada, na medida em que existe até Súmula Vinculante a disciplinar a questão, mas o que é digno de nota é a eficiência da Justiça na prestação jurisdicional: rejeitou a denúncia, liminarmente, em menos de dez dias! É padrão FIFA! Pena que é para poucos…
NOTAS
STF- Súmula Vinculante 24:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Código de Processo Penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.