A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece limites para a doação de recursos a campanhas eleitorais. No caso de doador pessoa física, o limite é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
Vejamos o que dispõe o inciso I, §1º, do artigo 23 da Lei 9504/97:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
Ocorrendo o descumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Eleitoral, o doador/infrator, pessoa física, fica sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes o valor doado em excesso, consoante o comando contido no §3º do artigo 23 da Lei 9.504/97.
A Resolução TSE nº 23.398/14 que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n° 9.504197, estabelece que as Representações Eleitorais, em virtude do descumprimento do percentual estabelecido no artigo 23 da Lei das Eleições, deverão ser ajuizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da diplomação dos eleitos, vejamos:
Art. 22. As representações que visem apurar as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei n° 9.504197 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.
§1º As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e dos arts. 23 e 81 da Lei n° 9.504197, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias e no de 180 (cento e oitenta) dias a contar da diplomação.
Em Minas Gerais, a diplomação dos eleitos ocorreu no dia 19 de dezembro de 2014[1] e, deste modo, as Representações Eleitorais poderiam ser ajuizadas até o dia 19/06/2015.
Nesta esteira, o Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais ajuizou no mês junho de 2015 incontáveis Representações Eleitorais, requerendo a condenação de doadores de campanhas nas multas e penalidades previstas pela legislação eleitoral.
Data máxima vênia, muitas daquelas Representações Eleitorais propostas nos estertores do prazo legal foram ajuizadas sem que se verificasse a existência de elementos mínimos a sua aptidão.
Um exemplo patente do que estamos a dizer é o das Representações Eleitorais propostas contra pessoas físicas doadores de quantias ínfimas, em flagrante atuação contra legem.
Registre-se a recente distribuição de diversas Representações Eleitorais em face de doadores que efetuaram apenas uma doação, emprestando às campanhas políticas bens móveis ou imóveis (cadeiras e mesas para a instalação de um comitê eleitoral ou um veículo automotor, por exemplo), tendo o candidato ou comitê financeiro emitido em seu favor um Recibo Eleitoral de doação de bem estimável em dinheiro, em valor que não ultrapassa algumas poucas centenas de reais.
O comando contido na legislação eleitoral é de clareza meridiana ao dispor que o limite de doação de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição não se aplica a bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor não ultrapasse R$ 50.000,00.
Vejamos o que dispõe o §7º do artigo 23 da Lei 9.504/97:
§7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Conclui-se, portanto, que configuram-se completamente descabidas e desarrazoadas as Representações Eleitorais propostas recentemente pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais em razão de doações ínfimas. Se alguma dúvida perdurasse ao parquet, bastaria a simples consulta ao sistema de prestação de contas eleitorais disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral[2], para que se pudesse constatar o valor e a espécie da doação ou doações efetuadas pela pessoa física a candidatos e/ou comitês de qualquer unidade da federação.
NOTAS
[1] http://www.tre-mg.jus.br/noticias-tre-mg/2014/Dezembro/justica-eleitoral-diploma-os-eleitos-em-2014
[2] http://inter01.tse.jus.br/spceweb.consulta.receitasdespesas2014/