* Artigo elaborado em 07/2015, na vigência do antigo CPC
Medida Cautelar para Produção Antecipada de Provas Periciais é instrumento processual que visa assegurar a futura produção da prova no processo de conhecimento, caso reste demonstrado que, se não realizada antecipadamente, a fonte da prova poderá ter perecido ou ter sua comprovação dificultada.
O artigo 849 do CPC dispõe o seguinte sobre a antecipação de prova pericial:
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Na lição de Alexandre Freitas Câmara[1] a asseguração da prova pericial “será cabível quando houver fundado receio de venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certo fatos na pendência do processo de conhecimento”.
Humberto Theodoro Júnior[2] aponta que a ação cautelar é o “meio hábil para preservar a prova do perigo que a ameaça, perigo de desaparecimento pelo decurso do tempo”.
Segundo a doutrina de Alexandre Freitas Câmara[3], o artigo 846 do CPC diz que a produção antecipada de prova pode consistir no “exame pericial”, o que não devemos confundir com “prova pericial”, pois “exame” é espécie do gênero “prova pericial”. A “prova pericial” pode ser de quatro espécies: exame, vistoria, avaliação e arbitramento.
Os artigos 846 e 849 do CPC fazem referencia apenas ao exame, não sendo possível em sede de cautelar de antecipação de provas a avaliação e o arbitramento, pois estes vão além da mera asseguração da prova; constituindo verdadeiro resultado valorativo, que não é permitido nesta espécie de cautelar.
Neste sentido é o Tribunal Regional Federal da 4ª região, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – AVALIAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. 1. Em ação de desapropriação, a produção antecipada de prova pericial deve ater-se ao registro de situações fáticas passíveis de serem alteradas no curso da lide, mas não para a fixação do preço da indenização. […](TRF-4 – AG: 76510 SC 1999.04.01.076510-0, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/03/2001, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/04/2001 PÁGINA: 688) (Ementa parcial) (Grifo Nosso)
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO IMININENTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. Havendo provas suficientes de que o imóvel objeto da pericia oficial realizada está na iminência de ser alcançado por um processo de desapropriação, licita e regular é a pretensão de se antecipar a prova acerca das suas características para valoração posterior, em sede da ação principal de desapropriação. […] (TJMG – Apelação Cível 1.0290.08.058046-4/007, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 22/04/2014) (Ementa parcial) (Grifo Nosso)
EMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (VISTORIA E VALORAÇÃO) DO IMÓVEL. NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
O processo cautelar possui caráter eminentemente acessório e instrumental, pelo qual visa assegurar a efetividade do processo principal.
Cingindo-se a pretensão cautelar na realização de prova pericial consistente na vistoria e valoração do imóvel objeto da ação de desapropriação precedentemente ajuizada e não havendo prova robusta acerca da necessidade e utilidade da antecipação pretendida, esvazia-se o interesse processual, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu o processo.> (TJMG – Apelação Cível 1.0702.12.024047-9/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2013, publicação da súmula em 09/10/2013) (Grifo Nosso)
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA LIMINAR – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PERÍCIA – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – PROCESSO EXTINTO. A produção antecipada de prova pericial pode ser requerida para evitar o perecimento de produto a ser analisado como prova, se o autor aguardar o momento processual adequado para requerê-la. A medida cautelar citada depende da comprovação dos requisitos gerais do processo cautelar, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, os quais presentes autorizam a produção probatória antecipada com a realização da perícia. A ação cautelar que visa a avaliação de imóvel desapropriado não é causa bastante para deferimento da prova pericial, pois essa será realizada a contento na ação principal, por perito judicial, sendo assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.944091-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2008, publicação da súmula em 20/08/2008) (Grifo Nosso)
Deste modo, conclui-se que a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial para a avaliação monetária de bens imóveis não é instrumento processual adequado, pois o resultado valorativo não é permitido nesta espécie de ação, uma vez que a valoração do imóvel não corre o risco de desaparecimento pelo decurso do tempo.
Referências
[1] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Lições de Direito Processual Civil, 15º Ed. Rev. e Atual. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2009, p. 166.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Curso de Processo Civil, vol. II, 45ª ed., Editora Forense. Rio de Janeiro: 2006 p. 598
[3] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op. Cit., p. 166.