A discussão nos estádios de futebol são eventos de mero aborrecimento, mas o torcedor que chama outro de “macaco” em viés racista ultrapassa o mero dissabor. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao condenar um torcedor que chamou outra torcedora do mesmo clube de “macaca”, durante uma discussão dentro do estádio após a derrota do time.
“O entendimento aqui é pela existência de dano moral, porque se verifica manifestação de cunho preconceituoso, a partir do uso da expressão inconveniente para se referir à autora, refletindo menosprezo à cor da sua pele, numa clara e — lamentavelmente — conhecida alusão às pessoas negras num contexto ofensivo, indicativo de inferioridade”, diz o acórdão, fixando em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o homem buscou reduzir o valor da condenação. Segundo ele, a discussão foi bilateral e ocorrida em estádio de futebol, local em que as desavenças costumam gerar mero aborrecimento.
No entanto, a 3ª Turma do STJ manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que, embora a prática do crime de injúria racial gere, por si só, dano moral à pessoa ofendida, a quantificação de sua compensação é tarefa difícil para o julgador, ante a falta de parâmetros objetivos de definição.
“Daí a importância da fixação de determinados critérios para o arbitramento equitativo da compensação dos danos morais, à luz do que prevê o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil de 2002, como medida necessária a permitir a aferição da razoabilidade da decisão, a partir de seus fundamentos, além de conferir maior previsibilidade ao julgamento”, apontou a relatora.
No caso analisado, a ministra destacou que o tribunal gaúcho considerou grave a ofensa praticada contra a torcedora, de viés racista, e entendeu suficiente o valor de R$ 5 mil para compensar a autora.
“Vê-se, portanto, que o TJ-RS levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.669.680
Fonte: Conjur